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TCE-PE determina suspensão de nomeação de 160 aprovados no concurso da prefeitura de Lagoa do Carro


TCE-PE determina suspensão de nomeação de 160 aprovados no concurso da prefeitura de Lagoa do Carro

O conselheiro Eduardo Lyra Porto, da 1ª câmara do Tribunal de contas de Pernambuco (TCE-PE), determinou a suspensão das 160 nomeações de concursados realizada pela atual prefeita de Lagoa do Carro, Judite Botafogo (PSDB).

A decisão foi tomada em medida cautelar impetrada pelo prefeito eleito de Lagoa Carro, Zé Luiz (Podemos), onde o tribunal apontou “que o município de Lagoa do Carro apresenta gastos com pessoal acima do limite prudencial nos dois últimos quadrimestres de 2024 (75,41% e 72,26% da RCL, respectivamente)”.

O conselheiro apontou que a decisão de nomeação tem indícios de violação da lei de responsabilidade fiscal (LRF), com risco de dano ao erário e gestão fiscal responsável.

Confira o teor da decisão completa:

DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Número: 24101196-6 Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Modalidade: Medida Cautelar Tipo: Medida Cautelar Exercício: 2024 Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto Interessados: JUDITE MARIA BOTAFOGO SANTANA DA SILVA (Prefeita) JOSE LUIZ ALVES DE AMORIM (Requerente) FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA (OAB: 22465PE)

VISTOS, relatados e preliminarmente analisados os autos do processo TCE-PE nº 24101196-6, que tem como objeto a análise do Pedido de Medida Cautelar formulado pelo Prefeito Eleito de Lagoa do Carro (2025/2028), Sr. José Luiz Alves de Amorim, representado por seus advogados, visando suspender o ato da Prefeita de Lagoa do Carro, Sra. Judite Maria Botafogo Santana da Silva, consistente na nomeação de 160 aprovados no Concurso Público Nº 001/2022-PMLC/PE por meio do Edital de Convocação Nº 004/2024.

DECIDO, nos termos do inteiro teor do voto que integra os autos.

CONSIDERANDO que incumbe aos Tribunais de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamento, operacional e patrimonial, nos termos do caput do artigo 70 e do artigo 71 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO os termos do Pedido de Medida Cautelar formulado pelo Prefeito Eleito de Lagoa do Carro (2025/2028), Sr. José Luiz Alves de Amorim, visando suspender o ato da Prefeita de Lagoa do Carro, Sra. Judite Maria Botafogo Santana da Silva, consistente na nomeação de 160 aprovados no Concurso Público Nº 001/2022-PMLC/PE por meio do Edital de Convocação Nº 004/2024;

CONSIDERANDO que o Município de Lagoa do Carro apresenta, gastos com pessoal acima do limite prudencial nos dois últimos quadrimestres de 2024 (75,41% e 72,26% da RCL, respectivamente);

CONSIDERANDO que o conteúdo probatório apresentado revela-se plenamente apto a embasar, de forma sólida, o juízo preliminar de convencimento;

CONSIDERANDO a presença do fumus boni iuris, evidenciado pelos indícios de violação à LRF e demais legislações citadas;

CONSIDERANDO a existência do periculum in mora, dado o risco de dano ao erário e à gestão fiscal responsável;

CONSIDERANDO os termos do art. 2° da Resolução TC n° 155/2021, que autoriza a adoção de medida cautelar diante da plausividade do direito invocado e do fundado receio de grave lesão ao erário,

CONCEDO, ad referendum da Primeira Câmara, a Medida Cautelar solicitada, de modo a determinar à Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro que suspenda imediatamente as nomeações decorrentes do Edital de Convocação Nº 004/2024 – Concurso Público Nº 001/2022-PMLC/PE e abstenha-se de realizar novas convocações até o final do mandato da atual gestão, até deliberação ulterior deste Tribunal sobre a matéria.

Determino, ainda, como medida meramente acessória, que seja dado ciência da presente Decisão à Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, bem como aos demais membros da 1ª Câmara, ao Ministério Público de Contas (MPCO) e à Diretoria de Controle Externo (DEX), nos termos do Art. 13, §3° da Resolução TC n° 155/2021.

Recife, 08 de novembro de 2024.

Conselheiro Eduardo Lyra Porto
Relator

 


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