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TCE-PE determina suspensão do leilão de prédio da antiga Nova Veículos em Carpina


TCE-PE determina suspensão do leilão de prédio da antiga Nova Veículos em CarpinaFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

O tribunal de Contas do estado de Pernambuco (TCE-PE), determinou a suspensão do leilão do prédio da antiga Nova Veículos, que foi marcado pela prefeitura de Carpina para a quinta-feira (4).

A decisão foi emitida pelo conselheiro Marco Loreto em representação com pedido de concessão de medida cautelar apresentada pelo Deputado Estadual Gustavo Gouveia (SD).

Veja os pontos que foram alegados no TCE-PE para a suspensão do leilão:

“- A alienação de imóvel da prefeitura depende de autorização do Poder Legislativo local;

– Nada obstante estar vigente a Lei municipal n° 1.755/2020, autorizando a alienação do imóvel a que se refere este processo, a Câmara de Vereadores de Carpina elaborou o Projeto de Lei n° 049/2024, de 11/06/2024, que veda a possibilidade de alienação de tal imóvel, para descobrir qual melhor uso para a comunidade;

– O Chefe do Poder Executivo tem até o dia 09/07/2024 para sancioná-lo e promulgá-lo ou veta-lo, sendo certo que sua omissão implica no sancionamento do projeto, ou sejas ficará revogada a autorização concedida por meio da Lei municipal n° 1.755/2020;

– Levando-se em consideração que a abertura das propostas e sessão de lances está programada para acontecer no dia 04/07/2024, é provável que, por ocasião de uma possível adjudicação do bem ora em tela, não mais haja suporte legal para tanto;

– De uma forma ou de outra, resta evidenciado que o Poder Legislativo de Carpina é contra a alienação objeto do Processo Licitatório n° 19/2024 – Leilão Eletrônico n°

01/2024;

– O Parecer Técnico elaborado pelo corretor de imóveis que findou por reduzir o valor venal do imóvel em questão para R$ 3.000.000,00 (avaliado por R$ 5.000.000,00 em 2021 por engenheiro civil em Laudo de Avaliação) não é documento hábil para o fim utilizado, o qual, como posto pela área técnica deste TCE, “não se encontra tecnicamente correto para a análise deste imóvel;

– Não há descrição de todas as características do imóvel a ser leiloado, nem consta o seu número de matrícula e, muito menos, os registros dos mesmos, contrariando inciso

1 do §2°, do art. 31, da Lei n° 14.133/2021.

Tenho que, tais fatos, restam por configurar a plausibilidade jurídica, em juízo de cognição sumária, tendo em vista os indícios de irregularidades expostos nesta decisão” afirmou do conselheiro do TCE-PE.


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