Justiça eleitoral extingue ação de impugnação de mandato eletivo contra vereadores em Carpina
Na última segunda-feira (23), a juíza eleitoral da 20ª Zona eleitoral em Carpina, Mariana Vieira Sarmento, proferiu sentença na ação de impugnação de mandato eletivo movida pelos suplentes Neco da Kombi (PDT), Dapaz (PCdoB), Sargento Miranda (MDB) e Irmão Roberto (PSDB), contra os partidos DEM, Republicanos, PSL e Democracia Cristã, onde foram eleitos os parlamentares Cássia do Moinho (DEM), Xandinho e Kakai (Republicanos) e Junior de Salete e Marcelo Ferreiro (PSL).
Na decisão, a magistrada acolheu o argumento das defesas dos envolvidos e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, alegando que os argumentos apresentados são inválidos e já tendo sido julgado.
“Não resta dúvidas de que o rito do registro de candidatura não prevê a possibilidade de o partido promover a renúncia de candidata ou candidato perante a justiça eleitoral. Essa manifestação deve ser feita pelo próprio interessado, que pode fazê-lo inclusive diretamente no Cartório Eleitoral, momento em que assinará sua renúncia na presença de servidora ou servidor. Portanto, mesmo que haja cogitação ou manifestação de renúncia frente ao partido, este ato estará na esfera interna corporis, e a sua efetivação somente ocorrerá quando o candidato demonstrar inequivocamente perante o Juízo o seu pedido de renúncia.
Ademais, não há que se cogitar a possibilidade de alteração do percentual de gênero após a renúncia, pois esses limites são aferidos por ocasião do julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários – DRAP. Ora, caso haja a substituição da candidata ou candidato, após o julgamento do DRAP o percentual terá que ser mantido, sob pena de indeferimento do pedido de substituição da nova candidatura, nos termos do § 7º do art. 72 da norma em análise. A constatação da obediência aos percentuais é feita através do processo Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários (DRAP), portanto o trânsito em julgado do DRAP impossibilita sua reanálise” Afirmou a Juíza.
Entenda o processo:
A ação movida pelos suplentes versa pela alegação de candidaturas fictícias com fraude a cota de gênero.
Segundo a acusação, as candidatas Luzinete Maria do Nascimento, “Luzinete” (Republicanos); Kalynne Valéria de Souza Lima; Ana Paula Alves de Moura; Iray Maria do Nascimento; Sebastiana Cristina dos Santos Silva e Agda Teresa de Gois, não deveriam ter participado da eleição por não fazer campanha, sem buscar votos dos eleitores, com apresentação apenas para preenchimento da cota de gênero.
Luzinete (Republicanos): em 3 de dezembro do ano passado fez declaração de próprio punho de desistência na contestação, onde alega que o presidente do partido era conhecedor da decisão fática, mas manteve para permitir os candidatos do gênero masculino pudessem disputar. Em tempo hábil, a desistência formal levaria a substituição ou a saída de duas candidaturas dos homens para poder preencher de forma legal a cota.
Kallyne (Republicanos): apresentou postagem em perfil pessoal fazendo referência a suposta panfletagem e propaganda eleitoral por meio de distribuição de santinhos e adesivos. Segundo a acusação, o registro fotográfico apresentado pela candidata não pode ser acessado, devido ao perfil ter sido alterado de público para privado e em outras redes sociais inexistem pedidos de votos para a candidata.
Paula Moura (PSL): Teria feito em rede social uma renúncia na disputa eleitoral da candidata sob a alegação de ausência de recursos.
Rafa Vende e Iray (DEM): Teria lançado candidaturas fictícias de mãe e filho como adversários no mesmo partido como adversários na disputa eleitoral. Onde segundo a acusação, Iray teria declinado da candidatura e não fez campanha e ainda apoiou publicamente o filho e não obteve nenhum voto. Nas redes sociais, não foram localizados nenhuma campanha.
Sebastiana do Bairro novo (DEM): Apresentou declaração de renúncia da candidatura dirigida a presidente do partido em 5 de novembro do ano passado, dez dias antes do pleito. Para a acusação, com a renúncia, dois candidatos do gênero deveriam inviabilizar duas candidaturas do gênero masculino, que possibilitou a eleição de presidente do partido Cássia do Moinho.
Dr. Agda (DC): Não fez prova de sua efetiva participação na propaganda eleitoral e atos públicos de campanha nas ruas e nas redes sociais, limitando-se apenas ao recebimento de santinhos doados pela majoritária.
Com base nestas informações foi requerida a cassação dos diplomas e nulidade dos votos válidos aos partidos representados.
O que diz a defesa dos envolvidos no processo:
Xandinho e Kakai (Republicanos) e Partido Democracia Cristã: Alegaram a preclusão da matéria, ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora quer discutir a tempestividade da sentença que deferiu o DRAP (Demonstrativo de regularidade de atos partidários do Republicanos, sentença que já transitou em julgado. Sustentaram a inexistência de abuso de poder politico ou fraude praticada pelos impugnados e a inexistência de provas robustas que justifiquem a aplicação das sanções.
Cássia do Moinho e outros envolvidos do DEM: Alegaram a inépcia da inicial apresentada, devido aos fatos não conduzirem uma conclusão lógica e a inexistência da fraude eleitoral e argumentando pela extinção da ação. Já Rafa vende e Iray (DEM), também alegaram que os fatos apresentados não conduzem a uma logica e pedem a que a ação seja extinta.